I – DA CONSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I – GERAL

 

ARTIGO 1º – Natureza, âmbito e sede

 

1 – O Clube de Campismo do Porto, também designado por C.C.P., fundado em 14 de Agosto de 1947 sucedeu à então Associação de Campismo do Porto, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado, tendo sido considerado de Utilidade Pública por despacho de 29 de Outubro de 1979, publicado no Diário da República nº 258, lI Série, de 8 de Novembro do mesmo ano.

2 – É uma associação desportiva, cultural e recreativa, sem fins lucrativos, apartidária, laica e multirracial, alheia portanto a fins e actividades políticas, raciais ou religiosas, funcionando por tempo indeterminado.

3 – Tem a sua sede na cidade do Porto, podendo filiar-se em organizações nacionais e internacionais congéneres.

 

ARTIGO 2º – Objetivos

 

O CCP tem por finalidade a prática, o fomento e o desenvolvimento do campismo desportivo, a promoção e dinamização da actividade desportiva amadora em geral, bem como dos interesses sociais e culturais dos seus associados e a salvaguarda de um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, nomeadamente:

a) Divulgando, promovendo e orientando a prática e expansão das modalidades de Campismo, Montanhismo, Caravanismo, Escalada Desportiva, Pedestrianismo e outras actividades de Ar Livre.

b) Promovendo actividades culturais, recreativas e desportivas como complemento da actividade campista ou de outras de natureza semelhante.

c) Incentivando o respeito pelos princípios da Ética Desportiva e do Código Campista.

d) Participando e colaborando no intercâmbio entre Organizações congéneres, nacionais e estrangeiras.

 

ARTIGO 3º – Símbolos representativos do C.C.P.

 

1 – São símbolos representativos do C.C.P. o Emblema, a Bandeira, e o Galhardete de acordo com a seguinte descrição:

a) O Emblema é constituído por um rectângulo tendo no centro, em fundo verde, um triângulo branco, configurando esquematicamente uma tenda, com uma ponta triangular em preto, destacando-se no fundo verde, um circulo de raios vermelhos simulando o sol e, por baixo uma faixa branca, fora a fora, com as iniciais “C.C.P.” em cor vermelha a cheio.

b) A Bandeira é de formato rectangular dividido em quatro partes a partir do traçado das diagonais do rectângulo, sendo duas de cor verde e duas de cor branca, alternadas e ostentando ao centro, o emblema do C.C.P, sendo que na parte superior constam, em arco, sobre o emblema, as palavras “Clube de Campismo” e na parte inferior as palavras “do Porto”.

c) O Galhardete é um triângulo isósceles, dividido em quatro partes com superfícies equivalentes, sendo duas de cor verde e duas de cor branca, alternadas, ostentando na superfície esquerda de cor verde, o emblema do C.C.P. e na superfície direita de cor branca, as palavras “CLUBE DE CAMPISMO DO PORTO” a vermelho e cheio.

 

CAPÍTULO lI – DOS SÓCIOS

 

ARTIGO 4º – Admissão, categoria e caracterização

 

Podem ser Sócios todas as pessoas singulares que procedam à sua inscrição em impresso próprio obtido gratuitamente no C.C.P. nos seus serviços administrativos, nos serviços de recepção dos parques de campismo administrados pelo C.C.P. ou em qualquer Delegação ou Secção de representação do C.C.P.
O C.C.P. é constituído por quatro categorias de sócios: Sócios Efectivos, Sócios Juvenis, Sócios Infantis e Sócios Honorários:

a) São Sócios Efetivos todas as pessoas singulares que possuam mais de dezoito anos, inscritas nos termos do nº 1 deste artigo e do Regulamento Interno.

b) São Sócios os Juvenis as pessoas singulares cuja idade esteja compreendida entre os catorze e os dezoito anos e que tenham sido inscritas nos termos do nº 1 deste artigo pelos seus representantes legais.

c) São Sócios Infantis todas as pessoas singulares cuja idade seja inferior a catorze anos e que tenham sido inscritas nos termos do nº 1 deste artigo pelos seus representantes legais.

d) São Sócios Honorários pessoas singulares ou coletivas merecedoras desta atribuição e distinção pelos serviços relevantes prestados em prol do C.C.P ou da Comunidade, cuja nomeação é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Geral.

A admissão dos Sócios Efetivos, Juvenis e Infantis depois de devidamente inscritos e preenchidos todos os requisitos previstos neste Estatuto e no seu Regulamento Interno é da competência da Direcção.

 

ARTIGO 5º – Direitos dos Sócios

 

1 – Os Sócios Efectivos encontram-se no pleno gozo dos seus direitos quando não estejam a cumprir qualquer sanção disciplinar, e tenham a sua situação financeira para com o Clube totalmente regularizada.

2 – No pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:

a) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 3, alínea b) do artigo 25º do presente Estatuto, propor, eleger e candidatar-se aos Órgãos Sociais, bem como, demitir os titulares dos Órgãos Sociais; tudo nos termos previstos neste Estatuto e no seu Regulamento Interno e desde que possua mais de um ano de associado.

b) Requisitar as Licenças Desportivas, reconhecidas e emitidas pela FCMP.

c) Participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais e outras reuniões regulamentares.

d) Solicitar informações e dar sugestões aos Órgãos Sociais, que ficam obrigados a responder no prazo de 15 dias.

e) Reclamar ou recorrer para o Órgão Social competente, das deliberações que considerem lesivas do cumprimento do Estatuto e Regulamentos.

f) Consultar e examinar, nos dez dias que antecedem a Assembleia Geral, os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

g) Pedir a demissão.

h) Apresentar visitantes, nos termos regulamentares, nas instalações do Clube ou por este administradas.

i) Ser designado pela Direcção, para representar o Clube em qualquer missão.

j) Consultar as Actas das sessões de todos os Órgãos Sociais onde constem assuntos que directamente lhe digam respeito, podendo em tal caso requerer cópias das mesmas.

Os Sócios Juvenis e Infantis, no pleno gozo dos seus direitos, têm apenas direito aos assuntos contemplados pelas alíneas b), d), g), e i), do número anterior desde que o façam através dos seus representantes legais.

 

ARTIGO 6º – Deveres dos Sócios

 

São deveres dos Sócios:

 

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos em vigor, assim como as deliberações dos Órgãos Sociais e da Assembleia Geral.

b) Prestar a colaboração que lhes seja solicitada.

c) Pagar pontualmente as quotas até 31 de Março do ano a que respeita.

d) Pagar nos prazos devidos todos os seus débitos ao Clube, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária a estabelecer pela Direcção.

e) Respeitar os direitos dos demais Sócios, abstendo-se, nomeadamente, de condutas que atentem contra as regras cívicas de convívio e contra os seus direitos à tranquilidade, ao bom nome, à honra e à dignidade.

f) Não exceder os poderes de representação do CCP de que se encontrem regularmente investidos, nem invocar poderes de representação de que não disponham, nas relações internas ou externas.

g) Não atentar, por acção ou omissão, contra os interesses patrimoniais do CCP ou de outros Sócios. Não utilizar o CCP nas suas actividades, instalações ou equipamentos, para negociar em proveito próprio ou de outrem, a não ser em benefício do CCP por determinação dos seus Órgãos competentes e em conformidade com o Estatuto e Regulamentos.

h) Contribuir com dedicação e lealdade para a prosperidade do CCP e do Movimento Campista.

i) Exercer gratuitamente, e sem qualquer tipo de regalia pecuniária, os cargos para que forem eleitos ou nomeados.

j) Respeitar os princípios e normas legais vigentes relativamente aos bancos electrónicos de dados constituídos no âmbito da acção regulamentar ou estatutária do CCP.

k) Quaisquer outros que lhe sejam atribuídos por este Estatuto, Regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

l) Os representantes legais dos Sócios Juvenis e Infantis respondem pelo incumprimento, por parte destes, dos deveres que lhe são impostos, quando tal incumprimento lhes seja imputável nos termos da lei.

 

ARTIGO 7º – Sanções pela violação do estatuto e regulamentos

 

1 – Os Sócios que infrinjam o Estatuto e Regulamentos, incorrem nas seguintes sanções independentemente de outras que legalmente lhes possam ser aplicadas pela legislação geral, civil e criminal:

a) Repreensão verbal.

b) Repreensão por escrito.

c) Suspensão por não cumprimento de obrigações pecuniárias.

d) Suspensão de direitos até 3 (três) anos.

e) Expulsão.

2 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e c), do número 1 é da competência da Direcção, após audição do associado.

3 – Com a regularização das obrigações pecuniárias, será levantada a sanção prevista na alínea c) deste artigo.

4 – As sanções previstas nas alíneas b), d) e e) do número 1, são da competência do Conselho Disciplinar, precedidas do respetivo processo disciplinar, cabendo recurso para o Conselho Geral, a interpor no prazo de 20 (vinte) dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberações deste Órgão.

 

ARTIGO 8° – Condições que determinam a perda da qualidade de Sócio

 

1 – Perdem a qualidade de sócio efectivo:

a) Os sócios que deixarem de pagar as suas quotas e sanção pecuniária que lhe tenha sido aplicada por período superior a seis meses

b) Os sócios que forem expulsos nos termos da alínea e) do artigo 7º.

No caso previsto na alínea a) do número anterior, perde a qualidade de sócio aquele que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso e sanção pecuniária, não o faça no prazo de sessenta dias.

 

II – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

ARTIGO 9º – Composição

 

O CCP é composto pelos seguintes Órgão Sociais:

a) Assembleia Geral.

b) Direcção.

c) Conselho Fiscal.

d) Conselho Disciplinar.

e) Conselho Geral.

 

ARTIGO 10º – Condições do exercício dos cargos dos órgãos sociais

 

O exercício pelos membros dos órgãos sociais dos respectivos cargos é gratuita, podendo porém justificar-se o pagamento de eventuais despesas, desde que derivadas do exercício do respectivo mandato e nos termos que virem a ser definidos no Regulamento Interno.

 

ARTIGO 11º – Duração, Eleição e Exercício do Mandato

 

1 – A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, com limite máximo de dois mandatos consecutivos, devendo proceder-se às respectivas eleições no mês de Outubro do último ano de cada quadriénio.

2 – Os candidatos aos cargos dos órgãos sociais são eleitos em listas completas mediante sufrágio directo e secreto nos termos do processo Eleitoral previsto no Regulamento Interno.

3 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, conferir posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito, o qual por sua vez dará posse aos restantes membros dos Órgãos Sociais, iniciando-se o mandato de cada um dos membros eleitos com a respectiva tomada de posse.

4 – Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Outubro, a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais deverá realizar-se no mesmo prazo e termos previstos para as eleições ordinárias.

5 – No caso previsto no número anterior, considera-se prorrogado o exercício do mandato em curso até à eleição de novos titulares e respectiva tomada de posse.

6 – Não é permitido aos membros dos Órgãos Sociais o desempenho simultâneo de mais do que um cargo no CCP.

7 – Não podem ser reeleitos os membros dos Órgãos Sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

ARTIGO 12º – Reuniões dos Órgãos Sociais

 

As reuniões de cada um dos Órgãos Sociais iniciam-se à hora marcada desde que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
– Das reuniões de cada um dos Órgãos Sociais são lavradas as respectivas actas que serão assinadas pelos presentes, sendo que as das Assembleias Gerais são assinadas pelos Membros da Mesa.
Todos os Membros de cada um dos Órgãos Sociais, são solidariamente responsáveis entre si pelas deliberações tomadas e por eles aprovadas nas respectivas reuniões, com excepção dos membros que estando presentes tenham votado contra essa(s) deliberação(ões), ou que estando ausentes, o façam na primeira reunião posterior , através de uma declaração para a ata nesse sentido

 

ARTIGO 13º – Deveres dos Órgãos Sociais

 

Os Órgãos Sociais devem cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos do Clube.

 

ARTIGO 14º Responsabilidade civil e criminal dos Titulares dos Órgãos Sociais

 

Os Membros titulares dos Órgãos Sociais podem ser responsabilizados civil e criminalmente pelos factos, acções e omissões, por eles cometidos no exercício dos respectivos mandatos e que causem danos de natureza patrimonial e não patrimonial ao C.C.P..

 

ARTIGO 15º – Incompatibilidades

 

Além das incompatibilidades previstas na Lei geral, é incompatível com o exercício da função de Titular de Órgão Social:

a) O exercício por esse Titular de outro cargo no CCP.

b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com o CCP.

c) Ser Funcionário do CCP

Os Titulares de Órgãos Sociais não podem ser funcionários do Clube mesmo que se demitam do cargo a que pertencem.

 

ARTIGO 16º – Perda de Mandato

 

Perdem o mandato:

a) Os dirigentes que, sem motivo justificado, faltem a três reuniões ordinárias sucessivas, ou seis interpoladas do respectivo Órgão Social a que pertencem, devendo tal facto ser levado ao conhecimento do Presidente da Mesa Assembleia Geral.

b) Os dirigentes que, após a sua eleição, sejam colocados em situação que o tornem inelegível, ou relativamente aos quais se venha apurar uma das incompatibilidades previstas neste Estatuto.

c) Os dirigentes que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato(s) no(s) qual(is) tenham interesse por si, como gestor de negócios ou representantes de terceiros e, bem assim quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

d) Os dirigentes que venham a ser condenados civil e ou criminal em processos judiciais por danos e prejuízos causados ao CCP no exercício dos respetivos mandatos

 

2 – Os contratos em que intervenham titulares dos Órgãos Sociais, que impliquem a perda seu mandato, nos termos previstos da alínea c), poderão vir a ser anulados nos termos da lei geral desde que, tal anulação não acarrete para o Clube mais prejuízos dos que advêm da manutenção do contrato ilegitimamente celebrado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa advir, prevista no artigo 14º.

3 – A declaração de perda de mandato é da competência da Assembleia Geral, por proposta do Conselho Disciplinar a quem compete a instrução do competente processo.

 

ARTIGO 17º – Demissões

 

Os Membros dos Órgãos Sociais podem, no decurso do mandato, demitir-se do cargo que exercem mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
A demissão só se torna efectiva, depois de a sua aceitação pelo Presidente Assembleia Geral ser comunicada ao Membro demissionário, ficando este obrigado à regularização dos assuntos a seu cargo.
A inobservância do estabelecido no número anterior é passível de instrução de processo disciplinar.

 

ARTIGO 18° – Substituições dos Membros dos Órgãos Sociais

 

Durante o período de ausência e ou de impedimento temporário de qualquer um dos membros dos Órgãos Sociais, por um período não superior a seis meses, o exercício do respectivo cargo deverá ser ocupado pelo Membro do Órgão Social que ocupe o cargo imediatamente a seguir na hierarquia do respectivo Órgão, exercendo na plenitude as competências daquele no período de impedimento, com excepção do Órgão Direcção que será ocupado por um vice-presidente escolhido pela maioria dos vice-presidentes. Em caso de empate, caberá ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade.

 

No caso de a ausência e ou o impedimento se prolongar por período superior a seis meses, verifica-se a vacatura do respectivo cargo, devendo nesse caso a substituição ser feita de forma definitiva, seguindo-se o critério do ponto anterior, mas com a obrigatoriedade de:

a) Proceder à substituição do(s) elemento(s) em falta no(s) respectivo(s) Órgão Social em reunião do Concelho Geral e submetidas a ratificação na Assembleia Geral que se lhe seguir.

As substituições referidas no ponto 2, nunca poderão atingir metade dos membros de cada Órgão Social

 

CAPÍTULO IV – ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 19º – Definição

 

A Assembleia Geral é o Órgão soberano do CCP e as suas deliberações vinculam todos os·Sócios.

ARTIGO 20º – Composição e Direcção da Assembleia Geral

1 – Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2 – A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

3 – Na falta do Presidente, a Mesa é presidida pelo membro imediatamente a seguir na hierarquia. Na falta ou impedimento de qualquer outro(s) membro(s) da mesa, competirá à Assembleia eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

ARTIGO 21° – Composição Mesa da Assembleia Geral

 

1 – A Mesa da Assembleia Geral, é composta por:

a) Presidente

b) Vice – Presidente

c) Dois secretários

 

ARTIGO 22º – Competência da Mesa da Assembleia Geral

 

Compete à Mesa da Assembleia na pessoa do seu Presidente, convocar dirigir, orientar, disciplinar, representá-la , e, ainda, designadamente;

Convocar e dirigir os trabalhos do Conselho Geral.
Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos gerais.
Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral.
Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais eleitos e aceitar os seus pedidos de demissão.
Assinar os termos de abertura e encerramento do suporte das actas.
Indicar os três Sócios que integrarão o Conselho Geral.

Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em todas as suas faltas ou impedimentos.
Compete aos Secretários, auxiliar os trabalhos da Mesa, elaborar as respectivas actas, bem como o expediente da Mesa.

 

Até à reunião da Assembleia Geral seguinte a Mesa elaborará a acta, a ser presente na próxima Assembleia Geral, Para ser lida, discutida e votada, que ficará disponível em todas as instalações do Clube e no “site” do CCP.

 

ARTIGO 23° – Competência da Assembleia Geral

 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias dos outros Órgãos Sociais, sendo, porém da sua exclusiva competência:

a) Eleger e destituir os Órgãos Sociais, bem como deliberar sobre a declaração de perda de mandato de qualquer membro dos Órgãos Sociais.

b) Aprovar e alterar o Estatuto e Regulamento Interno do CCP, bem como sobre a alteração da denominação e símbolos do CCP.

c) Aprovar e votar o Plano de Actividades e Orçamento Anual, o Relatório e Contas do Exercício, bem como orçamentos rectificativos e, fixar o valor da quota anual.

d) Autorizar a demanda dos Órgãos Sociais, por actos lesivos praticados no exercício das suas funções.

e) Conceder louvores e distinções.

f) Deliberar sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, assim como, sobre a alienação a qualquer título de bens imóveis e ou de outros bens patrimoniais e a constituição de quaisquer ónus sobre bens imóveis do CCP.

g) Decidir sobre a filiação do CCP em Organismos Nacionais e Internacionais.

h) Decidir sobre a extinção do CCP.

i) Nomear Comissões, para os fins que forem julgados convenientes.

 

ARTIGO 24° – Convocação da Assembleia Geral

 

As reuniões da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia , pelo menos, com quinze dias de antecedência, mediante publicação da convocatória no “site” oficial do CCP, órgão de Imprensa diária de âmbito nacional, por carta e, afixada em todas as instalações do Clube, exceptuando a Casa-Abrigo de Belói, mencionando claramente no aviso convocatório, a respectiva ordem de trabalhos, hora, data e local da realização da Assembleia.
A documentação que deva ser objecto de análise e deliberação, estará ao dispor dos Sócios, no “site” do CCP e em todas as instalações do Clube, exceptuando a Casa-Abrigo de Belói, nos dez dias antecedentes ao da realização da Assembleia Geral, salvo as matérias que envolvam dados pessoais dos Sócios.

 

ARTIGO 25° – Tipo de Sessões da Assembleia Geral

 

A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente dentro dos limites geográficos da cidade do Porto, em sessões Ordinárias e Extraordinárias .

a) Ordinariamente:

I. Anualmente até 30 (trinta) de Dezembro para apreciação e votação do Plano de Actividades e Orçamento para o exercício seguinte .

II. Anualmente até 31 (trinta e um) de Março para apreciação e votação do Relatório e Contas do exercício anterior.

III. De quatro em quatro anos, até 31 (trinta e um) de Outubro, exclusivamente para o acto eleitoral.

b) Extraordinariamente :

I. Quando for requerida por qualquer um dos Órgãos Sociais.

II. Quando for requerida por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos, se o objectivo for a alteração do Estatuto ou o Regulamento Interno do CCP.

III. Quando for requerida por um mínimo de 200 (duzentos) Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos, se tiver como objectivo deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja a alteração do Estatuto ou o Regulamento Interno do CCP.

IV. Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, nos ternos estatutários e legais, ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses do CCP e dos Associados poderá qualquer Sócio Efectivo no pleno gozo dos seus direitos requerer ao Tribunal competente a convocação da Assembleia Geral, sendo que o Tribunal designará, se necessário, o Presidente, Vice-Presidente e os Secretários da mesa, que dirigirá a Assembleia convocada judicialmente.

V. Quando for requerida uma Assembleia Geral ao abrigo da alínea b) ponto III., essa Assembleia só terá legalidade se estiverem obrigatoriamente presentes pelo menos 75% dos sócios que requereram a mesma.

 

ARTIGO 26° – Funcionamento da Assembleia Geral

 

A Assembleia geral ordinária, reunirá à hora marcada em primeira convocação com a presença de mais de metade dos Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de Sócios.
As deliberações tomadas em Assembleia Geral, só podem ser revogadas em Assembleia Geral posterior, especialmente convocada para o efeito, ou quando a Lei o determinar.
Para além do pessoal de apoio necessário ao normal funcionamento da reunião, poderá a Assembleia Geral permitir a assistência de representantes de órgãos de comunicação social e de outras pessoas cuja presença se mostre conveniente.

 

ARTIGO 27° – Deliberações da Assembleia Geral

 

1 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Sócios presentes.

2 – As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas b) f) do artigo 23° dos presentes estatutos só podem ser tomadas em Assembleia Geral e exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos Sócios presentes.

3 – A dissolução do CCP, só pode ser deliberada, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos do número total de Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Aprovada a dissolução, todos os bens e valores do Clube terão o destino que a Assembleia Geral indicar e/ou os que a Lei a tal obrigue.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constam da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
A deliberação da assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros de qualquer um dos órgãos Sociais pode ser tomada na sessão da Assembleia Geral convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
O exercício em nome do CCP do direito de acção civil ou penal contra membros dos Órgãos Sociais a que respeita o número anterior, deve ser aprovado em Assembleia Geral, sendo o CCP representado na acção pelo Presidente – se não for este o objecto da acção – ou pelos Sócios Efectivos que para esse efeito forem designados pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO 28° – Votos

 

Cada Sócio Efectivo – membro ou não de órgão social – tem direito a um voto.

 

CAPÍTULO V – DIRECÇÃO

 

ARTIGO 29º – Composição e Competência

 

A Direcção é o Órgão colegial de administração do Clube, composto por sete Membros, dos quais um será o Presidente e os restantes Seis, Vice-Presidentes, distribuídos pelas seguintes áreas:

a) 1 – Área Financeira e Tesouraria.

b) 1 – Área Administrativa e Contabilidade.

c) 2 – Área de Obras e Manutenção/Terrenos, Parques e Abrigos

d) 1 – Área Cultural/Recreativa.

e) 1 – Área Desportiva

É da exclusiva competência da  Direcção:

a) Administrar e dirigir o Clube.

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral.

c) Admitir Sócios, nos termos do Artigo 4º.

d) Suspender os Sócios pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias.

e) Promover a instalação e manutenção de Parques de Campismo e outras instalações destinadas à prática das actividades referidas no Artigo 2º.

f) Promover a organização de acampamentos e outras actividades.

g) Credenciar Sócios para representação do CCP em práticas desportivas.

h) Deliberar sobre a concessão de exploração de instalações do CCP, ou parte das mesmas.

i) Elaborar o Plano de Actividades, Orçamento, Relatório e Contas.

j) Promover a publicação regular do seu boletim informativo , a revista “ACAMPAR”.

k) Criar Secções.

l) Nomear Comissões e Assessores, para os fins e tarefas que forem julgados convenientes.

m) Aprovar normas de funcionamento.

n) Fixar taxas de serviços, a ratificar em Conselho Geral.

o) Fixar o valor dos subsídios de deslocação, alojamento e refeição dos membros de quaisquer Órgãos Sociais quando ao serviço do CCP, no país ou estrangeiro, a ratificar obrigatoriamente em Conselho Geral.

p) Propor ao Conselho Geral o valor das quotas anuais, a fixar em Assembleia Geral.

q) Contratar e gerir o pessoal ao serviço do CCP.

r) A Direcção elabora um orçamento das despesas de cada director não podendo esse valor ser excedido, salvo se devidamente justificado e autorizado pelo Concelho Geral, sendo as mesmas descritas nos mapas de contas no fim de cada exercício.

s) A Direcção enviará para todos os elementos do Concelho Geral os documentos dos orçamentos e resultados do exercício, devidamente desdobráveis, bem como os referentes aos elementos dos directores, e secções, para serem analisados em reunião de Concelho Geral, com pelo menos 15 dias de antecedência .

t) Os documentos dos orçamentos, relatório e contas referidos na alínea i) devem ser obrigatoriamente elucidativos e transparentes . Devem ainda conter o máximo de colunas de todas as despesas nomeadamente das despesas dos elementos de todos os órgãos sociais.

u) Os documentos referidos nas alíneas i) e r) além dos prazos legais devem estar à disposição dos associados presentes nas Assembleias Gerais.

 

ARTIGO 30° – Competências do Presidente da  Direcção

 

O Presidente da Direcção representa o CCP junto da Administração Pública, de Organismos Públicos e Privados, junto das Organizações congéneres nacionais e internacionais e ainda em Juízo, sem prejuízo da possibilidade de delegação de alguns dos referidos poderes através de credencial e/ou procuração.
Compete ainda ao Presidente da Direcção:

a) Assegurar o regular funcionamento do CCP e dos serviços em geral.

b) Assegurar a gestão corrente dos negócios do CCP.

c) Participar, quando para tal solicitado , nas reuniões de quaisquer um dos Órgãos Sociais do CCP, podendo nelas intervir, sem que contudo, tenha direito a voto quando nelas não tenha assento estatutário.

d) Convocar e presidir às reuniões da  Direcção;

e) Assegurar a execução das deliberações da  Direcção e dos restantes Órgãos Sociais;

As competências previstas nas alíneas a) e e) do número anterior são delegáveis nos outros Membros da Direcção.

 

ARTIGO 31° – Forma de Obrigar a  Direcção

 

O CCP obriga-se com a assinatura, de dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente uma do Presidente e outra indistintamente do Vice-Presidente da área Financeira e/ou Administrativa (preferencialmente), ou de outro Vice-Presidente designado pela Direcção
Para actos de gestão corrente obriga-se com a assinatura de dois Membros designados pela Direcção.
É vedado conceder fianças ou avales em nome do CCP.

 

ARTIGO 32º – Convocação da Direcção

 

A Direcção é convocada pelo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos e responsabilizam solidariamente todos os Membros que nelas participam, excepto aqueles que declararem em sentido contrário.
O Presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.

 

CAPÍTULO VI – CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 33º – Composição e Competência

 

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, sendo que o Presidente deverá ser preferencialmente Técnico Oficial de Contas.
Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos de gerência, as contas e a execução orçamental.

b) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas.

c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.

As contas serão, obrigatoriamente, certificadas pelo técnico oficial de contas que presta serviço ao clube, sendo que, no caso de haver fundadas e sérias dúvidas sobre as mesmas deverá o conselho fiscal solicitar a certificação das contas por um técnico oficial de contas externo ao CCP. Em ambos os casos, essa certificação terá de ser feita antes da aprovação das contas em Assembleia Geral.

 

ARTIGO 34º – Convocação

 

1 – O Conselho Fiscal é convocado pelo respectivo Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

CAPÍTULO VII – CONSELHO DISCIPLINAR

 

ARTIGO 35° – Composição e Competência

 

O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente um Vice-Presidente e um Secretário, sendo que o Presidente deverá ser preferencialmente, licenciado em Direito.
Compete ao Conselho Disciplinar:

1 – Instruir os processos disciplinares e comunicar à Direcção a aplicação de sanções às infracções cometidas pelos Sócios e dirigentes demissionários.
2 – Propor à Direcção a aplicação da sanção prevista na alínea e) do número 1 do Artigo 7º, a ser ratificada pelo Conselho Geral.
3 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

CAPÍTULO VIII – CONSELHO GERAL

 

ARTIGO 36º – Natureza e composição

 

O Conselho Geral é por excelência o órgão consultivo.do CCP, sem prejuízo competências próprias previstas no artigo seguinte.
O Conselho geral é composto pelos:

Membros da Mesa da Assembleia Geral.
Membros da Direcção.
Membros do Conselho Fiscal.
Membros do Conselho Disciplinar.
Três Sócios de destacado relevo Associativo, indicados pelo Presidente da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 37° – Competência

 

Compete ao Conselho Geral:

a) Interpretar o Estatuto e Regulamentos do CCP.

b) Propor à Assembleia-geral a revisão total ou parcial do Estatuto e Regulamentos do CCP.

c) Analisar e dirimir conflitos entre Órgãos Sociais e decidir dos respectivos recursos.

d) Dar parecer sobre o valor das quotas anuais, sob proposta da Direcção.

e) Dar parecer sobre o Plano de Actividades , Orçamento, Relatório e Contas.

f) Ratificar obrigatoriamente e anualmente o valor das taxas de serviços e dos subsídios de deslocação, alojamento e refeição, a serem pagos aos Membros dos Órgãos Sociais em serviço pelo CCP,_sob proposta da Direcção.

g) Aprovar obras de conservação, inovação ou benfeitorias nas Instalações e parques do C.C.P., cujo montante ultrapasse 20.000,00€ anual, sendo que deverão ser sempre apresentados três orçamentos de empresas da especialidade.

h) Dar parecer, sobre a realização de obras de grande vulto, mesmo que estas se encontrem dentro dos limites da competência da Direcção

i) A utilização do Fundo de Aquisição de Património (o plano e o prazo para a reposição das quantias utilizadas), ainda que em situação de emergência, terá obrigatoriamente de ser autorizado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e ratificada obrigatoriamente pelo Conselho Geral

j) Conhecer dos recursos das deliberações punitivas do Conselho Disciplinar, podendo alterar, modificar ou revogar as mesmas.

k) Nomear Comissões, para os fins que forem julgados convenientes.

Na falta de comparência simultânea de todos os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão indicados de entre os presentes, aqueles que devem constituir a Mesa da reunião do Conselho Geral. sendo esta presidida pelo Sócio mais antigo.

 

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 38º – Ano Social

 

O Ano Social e Económico do Clube corresponde ao Ano Civil.

 

ARTIGO 39° – Receitas

 

As receitas do Clube são provenientes de:

a) Quotas, jóia e cartão de identificação.

b) Serviços pela utilização de instalações e bens do CCP.

c) Actividades desenvolvidas pelo Clube.

d) Assinaturas , venda avulso da revista ACAMPAR e publicidade nela inserida.

e) Concessões de exploração dos serviços de apoio, em benefício dos Sócios.

f) Subsídios, dádivas e outras receitam permitidas legalmente.

g) Concessão de espaços publicitários nas instalações do Clube.

h) Venda de publicações, insígnias ou quaisquer outros bens transaccionáveis.

i) Juros bancários.

j) Outras não especificadas, e que em termos contabilísticos assim sejam consideradas.

 

ARTIGO 40º – Despesas

 

São despesas do Clube:

Despesas correntes de funcionamento, administração e representação.

a) Despesas com a organização de actividades estatutárias.

b) Despesas com publicações de carácter técnico e de propaganda.

c) Encargos de filiação em Organismos nacionais e internacionais.

d) Encargos de natureza financeira com empréstimos.

e) Despesas com realização de obras, nomeadamente, de conservação e Beneficiação, devidamente orçamentadas

f) Outras despesas indispensáveis à realização de receitas.

 

ARTIGO 41º – Fundo de Aquisição do Património

 

Do valor da quota anual será sempre transferida uma verba para Fundo de Aquisição de Património, correspondente a 17% (dezassete por cento) daquele valor.
O montante referido no número anterior, será apurado mensalmente, tendo imediata aplicação financeira em instituição bancária.
A utilização do identificado fundo, (o plano e o prazo para a reposição das quantias utilizadas), mesmo em situações de emergência, terá obrigatoriamente de ser autorizado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e ratificada obrigatoriamente pelo Conselho Geral.

 

ARTIGO 42º – Louvores e Distinções

 

Aos sócios que pela sua ação em prol do Clube, justifique o reconhecimento geral, pode se conferido:

a) Louvor registado com diploma.

b) Símbolo do Clube e diploma onde conste o motivo da distinção.

Aos Sócios que completem 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos de Associado, será atribuída, em sessão especialmente convocada para o efeito, uma plaqueta em bronze, rectangular, contendo no anverso o emblema do Clube, envolto em louros e no reverso o nome do Sócio, o ano de atribuição e a legenda “Pelos seus 25 anos de Associado”.
Aos Sócios que completem 50 (Cinquenta) anos ininterruptos de Associado, será atribuído, em sessão especialmente convocada para o efeito, um emblema do Clube, em ouro e esmalte, com a legenda “Cinquenta Anos”.

 

ARTIGO 43º – Regime Jurídico

 

O Clube de Campismo do Porto, rege-se pelo presente Estatuto e Regulamentos Internos, pelas leis em vigor e normas a que se encontrar vinculado pela sua filiação em Organismos Nacionais e Internacionais.
Os casos omissos neste Estatuto ou Regulamentos do CCP, assim como a sua interpretação duvidosa, serão julgados pelo Conselho Geral segundo a Lei Geral.

 

ARTIGO 44º – Contagem dos Prazo

 

A contagem dos prazos previstos neste Estatuto e Regulamentos, salvo disposição em contrário, são contados em conformidade com o disposto no Código Civil.
As Alterações relativas aos Órgãos Sociais e as respectivas competências produzem efeito a partir do primeiro acto eleitoral que se realize após a sua publicação, inclusive.

 

ARTIGO 45º – Entrada em Vigor

 

Este Estatuto entra em vigor em 28 de Novembro de 2014 em tudo que não contrarie a Lei, antes da sua publicação do Diário da República.

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